Sejam bem vindos!
Oi pessoal, como vai?? Inicialmente, gostaria de esclarecer que este blog não surge com a finalidade de promover quem quer que seja, mas como um instrumento de todos, para estimular a discussão acerca dos temas mais recentes e polêmicos que batem a porta da advocacia pública no Estado de Alagoas.
O desafio é mantê-lo atualizado. Por isso, convido todos os colegas a participar.
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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009
1ª Turma entende que Poder Legislativo do Piauí não pode anular PDV no estado
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o Programa de Demissão Voluntária (PDV) executado pelo estado do Piauí. A discussão ocorreu na análise dos Recursos Extraordinários (RE) 445393 e 486748, ambos interpostos pelo estado.Os recursos dizem respeito a um mandado de segurança coletivo impetrado, na origem, no Tribunal de Justiça do estado (TJ-PI) questionando ato do poder Legislativo que determinou, por meio de decreto, a reintegração de funcionários aos quadros do serviço público. O TJ concedeu a ordem de segurança mantendo os acordos de demissão.O programa foi estimulado pelo Executivo local por meio da Lei estadual 4.865/97, no entanto, ao entender que teria havido coação nas demissões voluntárias, o poder Legislativo do estado reintegrou todos os funcionários que haviam aderido ao PDV. O Legislativo anulou as adesões por considerar que essas eram viciadas, readmitindo os servidores.Para o relator, ministro Menezes Direito, o Legislativo usurpou a competência do Judiciário. “O poder Legislativo, de fato, interferiu na ordem determinada pela lei estadual que fez o programa”, disse ao revelar que o ato praticado é típico do Judiciário.“Anoto que, no caso, o que o Poder Legislativo estadual fez foi, de fato, praticar um ato próprio do poder Judiciário, ao reconhecer que teria havido coação independentemente da provocação dos próprios interessados”, ressaltou o relator. Segundo ele, essa orientação foi acolhida em decisão monocrática no RE 526666 e em agravo regimental no RE 463097.Menezes Direito destacou que há inúmeros precedentes, entre eles as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1594 e 2192, nos quais o Supremo desqualificou a intromissão indevida do poder Legislativo em matéria reservada ao Executivo concernente aos servidores públicos.Para o ministro, é evidente que os recorridos não dispõem de direito líquido e certo, por isso proveu os recursos e, consequentemente, manteve a validade do PDV. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.EC/LFProcessos relacionadosRE 486748RE 445393
segunda-feira, 24 de novembro de 2008
Falta de apelação da sentença pela Fazenda Pública impede o recurso especial
Em julgamento unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a jurisprudência sobre o reexame necessário nos recursos envolvendo a Fazenda Pública. A nova orientação é que, se a entidade não recorreu quando deveria – ou seja, não apresentou apelação ao tribunal de segundo grau –, está impedida de recorrer ao STJ, diante da ocorrência da preclusão lógica.
Até então, havia divergência sobre a matéria entre as duas turmas especializadas que compõem a Primeira Seção. De um lado se entendia que, para fins de interposição de recurso especial, seria suficiente que a matéria infraconstitucional a ser contestada pela pessoa jurídica de direito público tivesse sido decidida pelo Tribunal de origem, ou por força de apelação cível ou em virtude do reexame necessário.
De outro lado, reconhecia-se ser inadmissível recurso especial contra acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, dada a ocorrência da preclusão lógica.
Diante da divergência, a Segunda Turma do STJ levou a matéria ao julgamento da Primeira Seção para definir uma orientação única para as duas Turmas. O recurso especial em questão, apresentado pela Fazenda, discute a decisão da Justiça Federal da 3ª Região que reconheceu a não-incidência de imposto de renda sobre indenização especial paga por mera liberalidade, férias vencidas e respectivo terço constitucional.
Ao votar, a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, defende que, sob o ponto de vista da moderna processualística, na qual se procura dar efetividade à garantia constitucional do acesso à Justiça, devem-se restringir os privilégios da Fazenda Pública por meio da harmonização dos institutos processuais criados em seu benefício, dos quais é exemplo o reexame necessário, com os demais valores constitucionalmente protegidos no âmbito do Direito Processual Civil. Principalmente, completa a ministra, diante do avanço tecnológico e da conseqüente estrutura material colocada à sua disposição nos dias atuais, contrariamente à que existia há alguns anos, função que, a seu ver, cabe ao STJ.
A ministra ressalta que, devido a esses fatos e à impossibilidade de agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública (diante do que dispõe a Súmula 45/STJ), “chega a ser incoerente e até mesmo de constitucionalidade duvidosa” a permissão de que os entes públicos rediscutam, em recurso especial, os fundamentos da sentença que não foi impugnada no momento processual oportuno, os quais foram mantidos em sede de reexame necessário pelo tribunal. Nesse caso, acredita, deve ser reconhecida a preclusão lógica, regra que, segundo a doutrina, tem como razão de ser o respeito ao princípio da confiança que orienta a lealdade processual.
A relatora também concluiu que o argumento da entidade de que fraudes e conluios contra a Fazenda Pública podem ocorrer principalmente no primeiro grau de jurisdição, levando à não-impugnação da sentença no momento processual oportuno pelos procuradores em suas diversas esferas do Poder Executivo, por si só, não afasta a indispensável busca pela efetividade da tutela jurisdicional, que envolve maior interesse público e não se confunde com o interesse puramente patrimonial da União, dos estados, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias e fundações. Até porque, segundo a ministra Eliana Calmon, o ordenamento jurídico possui instrumentos próprios, inclusive na área penal, eficazes para a repressão de tais desvios de conduta dos funcionários públicos.
É irrelevante a Constituição Federal não distinguir entre a origem da causa decidida, se proveniente de reexame necessário ou não, “pois o recurso especial, como de regra os demais recursos de nosso sistema, deve preencher, também, os requisitos genéricos de admissibilidade que, como é cediço, não estão previstos constitucionalmente”. A ministra Eliana Calmon explica: a Carta Magna não exige, por exemplo, o preparo ou a tempestividade, e nem por isso se discute que o recurso especial deva preencher tais requisitos.
Até então, havia divergência sobre a matéria entre as duas turmas especializadas que compõem a Primeira Seção. De um lado se entendia que, para fins de interposição de recurso especial, seria suficiente que a matéria infraconstitucional a ser contestada pela pessoa jurídica de direito público tivesse sido decidida pelo Tribunal de origem, ou por força de apelação cível ou em virtude do reexame necessário.
De outro lado, reconhecia-se ser inadmissível recurso especial contra acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, dada a ocorrência da preclusão lógica.
Diante da divergência, a Segunda Turma do STJ levou a matéria ao julgamento da Primeira Seção para definir uma orientação única para as duas Turmas. O recurso especial em questão, apresentado pela Fazenda, discute a decisão da Justiça Federal da 3ª Região que reconheceu a não-incidência de imposto de renda sobre indenização especial paga por mera liberalidade, férias vencidas e respectivo terço constitucional.
Ao votar, a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, defende que, sob o ponto de vista da moderna processualística, na qual se procura dar efetividade à garantia constitucional do acesso à Justiça, devem-se restringir os privilégios da Fazenda Pública por meio da harmonização dos institutos processuais criados em seu benefício, dos quais é exemplo o reexame necessário, com os demais valores constitucionalmente protegidos no âmbito do Direito Processual Civil. Principalmente, completa a ministra, diante do avanço tecnológico e da conseqüente estrutura material colocada à sua disposição nos dias atuais, contrariamente à que existia há alguns anos, função que, a seu ver, cabe ao STJ.
A ministra ressalta que, devido a esses fatos e à impossibilidade de agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública (diante do que dispõe a Súmula 45/STJ), “chega a ser incoerente e até mesmo de constitucionalidade duvidosa” a permissão de que os entes públicos rediscutam, em recurso especial, os fundamentos da sentença que não foi impugnada no momento processual oportuno, os quais foram mantidos em sede de reexame necessário pelo tribunal. Nesse caso, acredita, deve ser reconhecida a preclusão lógica, regra que, segundo a doutrina, tem como razão de ser o respeito ao princípio da confiança que orienta a lealdade processual.
A relatora também concluiu que o argumento da entidade de que fraudes e conluios contra a Fazenda Pública podem ocorrer principalmente no primeiro grau de jurisdição, levando à não-impugnação da sentença no momento processual oportuno pelos procuradores em suas diversas esferas do Poder Executivo, por si só, não afasta a indispensável busca pela efetividade da tutela jurisdicional, que envolve maior interesse público e não se confunde com o interesse puramente patrimonial da União, dos estados, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias e fundações. Até porque, segundo a ministra Eliana Calmon, o ordenamento jurídico possui instrumentos próprios, inclusive na área penal, eficazes para a repressão de tais desvios de conduta dos funcionários públicos.
É irrelevante a Constituição Federal não distinguir entre a origem da causa decidida, se proveniente de reexame necessário ou não, “pois o recurso especial, como de regra os demais recursos de nosso sistema, deve preencher, também, os requisitos genéricos de admissibilidade que, como é cediço, não estão previstos constitucionalmente”. A ministra Eliana Calmon explica: a Carta Magna não exige, por exemplo, o preparo ou a tempestividade, e nem por isso se discute que o recurso especial deva preencher tais requisitos.
sexta-feira, 24 de outubro de 2008
Supremo garante fornecimento gratuito de medicamento a portadora de leucemia crônica
Alagoana portadora de leucemia linfocítica crônica terá medicamento fornecido gratuitamente pelo estado de Alagoas. A determinação é do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) que negou pedido do estado na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 278.
A paciente alegava não dispor de condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, cerca de R$ 162 mil. A ação foi ajuizada contra decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Maceió, mantida pelo Tribunal de Justiça.
No TJ-AL, o governo estadual pediu a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela, sob o argumento de que o medicamento não consta da Portaria 5277, do Ministério da Saúde. Para o estado, o fornecimento seria responsabilidade do município de Maceió. O pedido foi negado por aquele Tribunal.
“A decisão que determinou ao Estado de Alagoas o seu fornecimento, se suspensa, poderá acarretar dano irreparável para a autora”, disse o ministro Gilmar Mendes. De acordo com o relator, o fornecimento do medicamento à paciente não representa lesão à ordem pública, como sustentado pelos procuradores.
O ministro considerou que, "apesar da responsabilidade dos entes da federação em matéria de direito à saúde suscitar questões delicadas, a decisão impugnada, ao determinar a responsabilidade do Estado no fornecimento do tratamento pretendido, segue as normas constitucionais que fixaram a competência comum (art. 23, II, da CF), a Lei Federal nº 8.080/90 (art. 7º, XI) e a jurisprudência desta Corte".
Para Mendes, “não é possível vislumbrar grave ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas a ensejar a adoção da medida excepcional de suspensão de tutela antecipada”. Por esse motivo, o presidente do STF indeferiu a ação proposta pelo estado de Alagoas.
A paciente alegava não dispor de condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, cerca de R$ 162 mil. A ação foi ajuizada contra decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Maceió, mantida pelo Tribunal de Justiça.
No TJ-AL, o governo estadual pediu a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela, sob o argumento de que o medicamento não consta da Portaria 5277, do Ministério da Saúde. Para o estado, o fornecimento seria responsabilidade do município de Maceió. O pedido foi negado por aquele Tribunal.
“A decisão que determinou ao Estado de Alagoas o seu fornecimento, se suspensa, poderá acarretar dano irreparável para a autora”, disse o ministro Gilmar Mendes. De acordo com o relator, o fornecimento do medicamento à paciente não representa lesão à ordem pública, como sustentado pelos procuradores.
O ministro considerou que, "apesar da responsabilidade dos entes da federação em matéria de direito à saúde suscitar questões delicadas, a decisão impugnada, ao determinar a responsabilidade do Estado no fornecimento do tratamento pretendido, segue as normas constitucionais que fixaram a competência comum (art. 23, II, da CF), a Lei Federal nº 8.080/90 (art. 7º, XI) e a jurisprudência desta Corte".
Para Mendes, “não é possível vislumbrar grave ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas a ensejar a adoção da medida excepcional de suspensão de tutela antecipada”. Por esse motivo, o presidente do STF indeferiu a ação proposta pelo estado de Alagoas.
terça-feira, 30 de setembro de 2008
STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa

As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.
Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.
O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.
Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato.
Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei.
“A Lei n. 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente”, resume o relator. Antes dela, completa, já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da “vala comum” dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada.
O caso
A discussão judicial teve início em uma ação proposta pelo município de Bauru contra a Coesa Engenharia Ltda. e outros envolvidos pedindo fossem ressarcidos os danos causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e execução de contrato para construção de unidades habitacionais. No STJ, a empresa tentava impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça paulista, mas o recurso especial foi rejeitado.
Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.
O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.
Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato.
Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei.
“A Lei n. 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente”, resume o relator. Antes dela, completa, já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da “vala comum” dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada.
O caso
A discussão judicial teve início em uma ação proposta pelo município de Bauru contra a Coesa Engenharia Ltda. e outros envolvidos pedindo fossem ressarcidos os danos causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e execução de contrato para construção de unidades habitacionais. No STJ, a empresa tentava impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça paulista, mas o recurso especial foi rejeitado.
terça-feira, 9 de setembro de 2008
Associação de procuradores contesta lei de Rondônia que cria cargo de assessor jurídico

A Lei Complementar (LC) 464/08, de Rondônia, que cria cargos de direção superior na Secretaria de Estado de Finanças, é questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape).
Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4133, a Anape relata que em seu artigo 2º, a norma criou, entre outros, o cargo de assessor jurídico. De acordo com a Anape, este dispositivo é incompatível com o artigo 132 da Constituição Federal.
O cargo de assessor jurídico, se exercido no âmbito da administração direta estadual, usurpa prerrogativas e atribuições exclusivas de procuradores de estado, diz a Anape. Seria uma “intolerável invasão das tarefas constitucionalmente conferidas, com exclusividade, aos representantes judiciais e extra-judiciais dessa unidade federada, concursados na forma da lei”, conclui.
O artigo 132 da Lei Magna, segundo a ação, é claro ao prever que as funções de representação, assessoria e consultoria jurídica são de competência exclusiva dos procuradores do estado, afirma a Anape, pedindo ao STF a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da LC 464/08, de Rondônia.
MPF pede bloqueio dos bens de Lessa, Abílio e Quintella por desvio na Educação

O Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) conseguiu na Justiça a decretação da indisponibilidade dos bens dos ex-governadores Ronaldo Lessa e Luís Abílio de Sousa, do deputado federal Maurício Quintella Lessa (PR) e de outras 12 pessoas acusadas de envolvimento em desvios de recursos federais repassados para a Secretaria Estadual de Educação no período de 2003 a 2005. As irregularidades foram constatadas a partir de uma fiscalização feita pela Controladoria Geral da União (CGU). Parte dos desvios está diretamente ligada à Operação Guabiru, que em 2005 desbaratou uma quadrilha especializada em desvio de verbas destinadas à compra de merenda escolar em prefeituras alagoanas.
O bloqueio dos bens foi pedido liminarmente pelo MPF/AL numa ação de improbidade administrativa proposta no último dia 28 de agosto contra 15 pessoas (ver lista completa abaixo) e determinado na última segunda-feira, dia 1º, pela juíza substituta da 3ª Vara Federal, Cíntia Brunetta. Um dos objetivos da ação é conseguir o ressarcimento de cerca de R$ 200 milhões desviados durante o governo Ronaldo Lessa, principalmente nas gestões dos ex-secretários de Educação Rosineide Lima Lins Costa e Maurício Quintella.
As irregularidades e fraudes ocorreram em relação a verbas destinadas a programas de merenda escolar; contratação de transporte escolar; aquisição de livros didáticos; contratação de professores-monitores; aquisição de bens de capital voltados à educação básica; apoio à alimentação escolar; financiamento de cursos de formação por alfabetizador; aquisição de equipamentos e mobiliários escolares e aquisição de bens voltados ao ensino fundamental. Além disso, houve irregularidade na transferência de recursos do Fundef para a conta única do Estado.
Na ação, os procuradores da República Paulo Roberto Olegário de Sousa, Ricardo Rage Ferro, Gino Lôbo e Daniel Ricken, afirmam que no que diz respeito à aquisição de merenda escolar, há identidade entre as irregularidades e delitos praticados pela organização criminosa investigada na Operação Guabiru e os que foram detectados pela CGU na fiscalização feita na Secretaria Estadual de Educação. 'Os denominados 'Guabirus' agiam não apenas em prefeituras, mas também no governo do Estado', afirmam os procuradores da República na ação. Provas dos desvios dos recursos destinados à merenda escolar obtidas no inquérito policial da Operação Guabiru foram utilizadas pelo MPF/AL na ação, com autorização judicial.
Além de controlar empresas fantasmas ou de fachada que participavam de processos de licitação fraudulentos na Secretaria de Educação, o empresário José Rafael Torres Barros - proprietário da Torres e Queiroz Ltda e apontado como líder do esquema Guabiru - foi beneficiado com pagamentos antecipados e por licitações direcionadas, nas quais eram descritos produtos sem similares no mercado. Outra beneficiária desse esquema foi a empresária Adriana Maria Pereira de Amorim, da TAC Comércio e Representações Ltda, atualmente pertencente a seu ex-marido, Luiz Mário Cotrim Camerino.
Os três são acusados de ter enriquecido ilicitamente por conta de atos de improbidade administrativa. Ainda segundo a ação do MPF/AL, João Felipe Barros Lima, cunhado e assessor do então secretário Maurício Quintella, e o ex-diretor do departamento de Administração e Finanças da Secretaria e atual assessor de Quintella, José Rogério Casado dos Santos, agiam como intermediadores do pagamento de propinas no esquema. Eles também são acusados de enriquecimento ilícito.
O ex-procurador-geral do Estado, Ricardo Barros Méro e o ex-subprocurador-geral, Wilson Protásio de Lima, também são acusados de cometer improbidade administrativa por terem dado pareceres aprovando diversos processos irregulares de compra e contratações oriundos da Educação, sem que eles passassem pela análise da Assessoria de Controle de Licitações, Contratos e Convênio da Procuradoria Geral do Estado. Os ex-governadores Ronaldo Lessa e Luís Abílio respondem na ação por dano ao erário por terem sido responsáveis pela homologação de diversos processos licitatórios fraudulentos.
quinta-feira, 4 de setembro de 2008
Segunda Turma do STJ: Não deve incidir contribuição previdenciária sobre adicional de férias

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).
No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à legislação em vigor sobre a questão que envolve a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu também a Constituição Federal. Segundo sustentou o sindicato, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração da Lei n. 8.112/90 e da Lei n. 8.852/94, o qual não foi alterado pela Lei n. 9.783/99. Pediu, então, provimento ao recurso para que o adicional de férias não fosse integrado ao salário de contribuição utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições sociais.
A Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator, há decisões divergentes na Primeira e na Segunda Turma, bem como decisões monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência. Em 2006, a ministra Denise Arruda deu provimento a recurso especial afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias.
“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da emenda constitucional n.20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”, explicou a ministra na ocasião.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sintrafesc, o ministro resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. “O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência”, acrescentou. “Conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial examinado para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias”, concluiu Mauro Campbell.
O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).
No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à legislação em vigor sobre a questão que envolve a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu também a Constituição Federal. Segundo sustentou o sindicato, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração da Lei n. 8.112/90 e da Lei n. 8.852/94, o qual não foi alterado pela Lei n. 9.783/99. Pediu, então, provimento ao recurso para que o adicional de férias não fosse integrado ao salário de contribuição utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições sociais.
A Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator, há decisões divergentes na Primeira e na Segunda Turma, bem como decisões monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência. Em 2006, a ministra Denise Arruda deu provimento a recurso especial afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias.
“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da emenda constitucional n.20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”, explicou a ministra na ocasião.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sintrafesc, o ministro resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. “O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência”, acrescentou. “Conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial examinado para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias”, concluiu Mauro Campbell.
TJ confirma decisão de Uchôa e nega afastamento a procurador
O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargador José Fernandes de Hollanda Ferreira, confirmou a decisão do procurador-geral do Estado, Mário Jorge Uchôa Souza, e suspendeu a liminar concedida pela juíza da 16ª Vara Cível da Capital, Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, que determinava o afastamento integral do procurador Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho de suas atividades na Procuradoria Geral do Estado (PGE) para exercer o mandato classista de diretor administrativo da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) durante o biênio 2008/2010.
Na decisão, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira, 3, além de reconhecer a ilegitimidade da liminar, visto que foi proferida por juízo absolutamente incompetente, o que acarreta a sua nulidade, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil, o presidente do TJ lembrou que a licença solicitada pelo procurador já havia sido deferida administrativamente pela PGE.
Em respeito ao interesse público, no mês passado, Uchôa permitiu que Galvão se afastasse de suas atividades apenas nos dias de reunião da Anape, diante de comunicação prévia à Corregedoria da PGE e comprovante de participação no evento, autorizando ainda, que durante os dias de participação nos encontros, o procurador ficasse fora da lista dos processos de urgência.
“Definitivamente, o desfecho adotado pela PGE representa a melhor opção, já que enaltece o interesse público. A licença foi concedida e, valorando os caminhos administrativos que podiam ser seguidos, o procurador-geral do Estado, acertadamente, elegeu a concessão com limites, especialmente por estar em discussão valores mais inseridos à sociedade, haja vista as intensas e elevadas funções que são desenvolvidas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado”, enfatizou o presidente.
Na decisão, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira, 3, além de reconhecer a ilegitimidade da liminar, visto que foi proferida por juízo absolutamente incompetente, o que acarreta a sua nulidade, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil, o presidente do TJ lembrou que a licença solicitada pelo procurador já havia sido deferida administrativamente pela PGE.
Em respeito ao interesse público, no mês passado, Uchôa permitiu que Galvão se afastasse de suas atividades apenas nos dias de reunião da Anape, diante de comunicação prévia à Corregedoria da PGE e comprovante de participação no evento, autorizando ainda, que durante os dias de participação nos encontros, o procurador ficasse fora da lista dos processos de urgência.
“Definitivamente, o desfecho adotado pela PGE representa a melhor opção, já que enaltece o interesse público. A licença foi concedida e, valorando os caminhos administrativos que podiam ser seguidos, o procurador-geral do Estado, acertadamente, elegeu a concessão com limites, especialmente por estar em discussão valores mais inseridos à sociedade, haja vista as intensas e elevadas funções que são desenvolvidas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado”, enfatizou o presidente.
quarta-feira, 3 de setembro de 2008
Concurso público. Candidato sub judice e o direito de nomeação
Em razão da interdição temporária do fórum central da capital e das férias coletivas concedidas aos magistrados, o volume de trabalho diminuiu significativamente, ficando nossa atuação limitada às ações e recursos que tramitam no Tribunal de Justiça e em algumas comarcas do interior.
Aproveitei o clima ameno para elaborar alguns pedidos de suspensão de liminar, a serem protocolados no Superior Tribunal de Justiça, e que questionarão a validade de algumas decisões judiciais proferidas pela primeira instância estadual, que determinaram a nomeação de candidato aprovado em concurso por força de decisão judicial.
A discussão jurídica não é nova, por isso seguem alguns acórdãos proferidos pelo STJ ainda no ano 2000.
Aproveitei o clima ameno para elaborar alguns pedidos de suspensão de liminar, a serem protocolados no Superior Tribunal de Justiça, e que questionarão a validade de algumas decisões judiciais proferidas pela primeira instância estadual, que determinaram a nomeação de candidato aprovado em concurso por força de decisão judicial.
A discussão jurídica não é nova, por isso seguem alguns acórdãos proferidos pelo STJ ainda no ano 2000.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS POR FORÇA DE LIMINAR. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO COMPROVADA. DIREITO À RESERVA DE VAGA.
1. Comprovada a preterição de candidato ‘sub judice’, essa Terceira Seção manifestou-se recentemente no sentido de não reconhecer, de pronto, o direito à nomeação, mas apenas o de reserva de vaga, até o trânsito em julgado da decisão que lhe garantiu participar de todas as etapas do concurso, se confirmada. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, pela aplicação da teoria do fato consumado.
2. Segurança parcialmente concedida. (Acórdão: MS 6425/DF; MANDADO DE SEGURANÇAn.º 1999/0059400-2 - Fonte: DJ DATA:19/06/2000 PG:00107 - Relator: Min. EDSON VIDIGAL – destaque nosso).
ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL – REPROVAÇÃO – EXAME PSICOTÉCNICO – NOMEAÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO – SÚMULA 15-STF – INAPLICABILIDADE – 1. Se o candidato, reprovado em exame psicotécnico, participa das demais fases do conclave – Obtendo êxito em todas, inclusive no Curso de Formação – Utilizando-se de liminar em mandado de segurança, não há falar em direito líquido e certo à nomeação, tampouco em quebra da ordem classificatória, restando inaplicável o verbete da súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, pois o impetrante encontra-se em situação condicional, eis que não trânsita em julgado a decisão, diversa daquela dos que foram regularmente classificados. Precedente. 2. Segurança denegada. (STJ – MS 6582 – (199900869230) – DF – 3ª S. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 22.05.2000 – p. 00065)
1. Comprovada a preterição de candidato ‘sub judice’, essa Terceira Seção manifestou-se recentemente no sentido de não reconhecer, de pronto, o direito à nomeação, mas apenas o de reserva de vaga, até o trânsito em julgado da decisão que lhe garantiu participar de todas as etapas do concurso, se confirmada. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, pela aplicação da teoria do fato consumado.
2. Segurança parcialmente concedida. (Acórdão: MS 6425/DF; MANDADO DE SEGURANÇAn.º 1999/0059400-2 - Fonte: DJ DATA:19/06/2000 PG:00107 - Relator: Min. EDSON VIDIGAL – destaque nosso).
ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL – REPROVAÇÃO – EXAME PSICOTÉCNICO – NOMEAÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO – SÚMULA 15-STF – INAPLICABILIDADE – 1. Se o candidato, reprovado em exame psicotécnico, participa das demais fases do conclave – Obtendo êxito em todas, inclusive no Curso de Formação – Utilizando-se de liminar em mandado de segurança, não há falar em direito líquido e certo à nomeação, tampouco em quebra da ordem classificatória, restando inaplicável o verbete da súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, pois o impetrante encontra-se em situação condicional, eis que não trânsita em julgado a decisão, diversa daquela dos que foram regularmente classificados. Precedente. 2. Segurança denegada. (STJ – MS 6582 – (199900869230) – DF – 3ª S. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 22.05.2000 – p. 00065)
quinta-feira, 28 de agosto de 2008
Notícias do concurso para o ingresso na carreira de Procurador de Estado
Foi divulgado no Diário Oficial de hoje (28/08/08) a Resolução que estabelece as regras do concurso público para o ingresso na carreira de Procurador do Estado de Alagoas.
Quem tiver interesse em ler, basta acessar o seguinte endereço eletrônico:
http://www.cepal-al.com.br/28082008/01exec.pdf
E boa sorte a todos!!
Quem tiver interesse em ler, basta acessar o seguinte endereço eletrônico:
http://www.cepal-al.com.br/28082008/01exec.pdf
E boa sorte a todos!!
Ação de prestação de contas contra agentes públicos
Oi pessoal, esta semana tive oportunidade de atuar nos autos de uma ação civil pública bastante curiosa, movida pelo MP no intento de implementar determinadas políticas públicas no que se refere à reestruturação de unidades de internação de menores infratores.
O feito transitou em julgado e estava na sua fase de execução, quando o Secretário de Estado requereu, através da Procuradoria, a juntada da documentação que comprovaria o cumprimento das obrigações impostas na sentença.
As obrigações teriam sido cumpridas com os recursos da conta única do Estado de Alagoas, que haviam sido bloqueados por decisão do Julgador no início do processo, para fazer face ao cumprimento da sentença.
Nesse instante, o Julgador determinou a instauração de ação de prestação de contas visando aferir a regularidade na utilização dos recursos bloqueados, sendo seu resultado submetido à manifestação do MP, que o desaprovou, e do Estado de Alagoas, réu na ação.
Pois bem, após pesquisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontrei entendimentos no sentido de que os ex-prefeitos não se submeteriam às ações de prestações de contas movidas perante o Poder Judiciário, haja vista que o sistema constitucional instituíra órgão público para desempenhar tais atribuições: o Tribunal de Contas; e desenvolvi o argumento de que este raciocínio vale não só para prefeito, mas para qualquer agente público.
Resolvi postá-la no blog:
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL DO ESTADO DE ALAGOAS
Ref.:
Processo n. 084.07.500502-0
Autor: Promotoria Coletiva da Infância e da Juventude da Capital
Réu: Estado de Alagoas
O ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, nos autos da Ação referida à epígrafe, através do Procurador de Estado signatário, com endereço profissional na sede da Procuradoria Geral do Estado, situada na Av. Assis Chateaubriant, n. 2.578, Prado, nesta capital, onde receberá as comunicações processuais de praxe, vem mui respeitosamente perante V. Exa., em atenção ao despacho de fl. 397, aduzir e requerer o que adiante se segue:
Como cediço, o Estado de Alagoas foi intimado a se manifestar acerca do relatório circunstanciado da Controladoria Geral do Estado e sobre a manifestação jurídica do Ministério Público, porém, em respeito ao princípio processual da eventualidade, não poderá deixar de se pronunciar também sobre o mérito da própria ação de prestação de constas.
Pois bem, compulsando os autos, é possível perceber com clareza que a presente ação foi instaurada por determinação deste r. juízo, que através do despacho de fl. 10, determinou a autuação e registro da documentação comprobatória do cumprimento da execução de sentença prolatada na ação civil pública n. 2.237/2007, para que fosse recebida como prestação de contas.
É compreensível a preocupação deste r. magistrado, mas não podemos deixar de destacar que o processo surgiu de forma indevida, ofendendo-se o sistema processual civil brasileiro, que veda a titularidade das atribuições de processar e julgar concomitantemente em uma mesma (e única) pessoa do processo.
Sucintamente falando, para que o réu não corra o perigo de ser julgado por Juiz parcial, o sistema jurídico brasileiro determina que, no transcorrer da relação processual, estas funções sejam exercidas por pessoas diferentes, sob pena de ofensa grave às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, Excelência, a Constituição Federal[1] não confere legitimação ao judiciário para julgar primariamente ação de prestação de contas contra agentes públicos, relativas às despesas ordenadas no exercício de suas funções, haja vista que este controle, no âmbito estadual, é exercido pela Assembléia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas.
Neste sentido, farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se afere das ementas abaixo transcritas:
Processo
REsp 200347 / RORECURSO ESPECIAL1999/0001769-2
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
22/04/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 23.06.2003 p. 243RJADCOAS vol. 47 p. 64
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA EX-PREFEITO. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS.
I - É pacífica a jurisprudência desta colenda Corte, no sentido de que compete ao Tribunal de Contas o processo e o julgamento da ação de prestação de contas contra ex-prefeito, não cabendo ao Poder Judiciário tal mister, ex vi do artigo 71, c/c o artigo 75, ambos da CF/88.
II - Recurso especial improvido.
Processo
REsp 225381 / PRRECURSO ESPECIAL1999/0069325-6
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
07/03/2002
Data da Publicação/Fonte
DJ 22.04.2002 p. 186
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: IMPROPRIEDADE.
1. O Prefeito Municipal presta suas contas ao Tribunal de Contas do Município.
2. Extinção do processo por carência de ação.
3. Recurso improvido.
Assim, somente perante o Tribunal de Contas o ordenador de despesas poderá se defender pessoalmente acerca das irregularidades que porventura venham a ser-lhe imputadas, onde terá a oportunidade de esclarecer as razões pelas quais cancelou o empenho do processo n. 1.684/2005; pelas quais efetuou o pagamento dos processos n. 171/2005 e 1.050/2006 antes do desbloqueio, e se era permitido ao caso o regime de adiantamentos; se era possível a utilização de recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial para aquisição de equipamentos de segurança etc. etc. etc.
Ante o exposto, vem o Estado de Alagoas, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, pleitear a extinção do presente feito sem resolução de mérito, por ser de direito, e o conseqüente envio de cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado, para que possa legitimamente apurar se houve irregularidades na aplicação dos recursos desbloqueados e se foram respeitados todos os procedimentos legais por parte do ordenador de despesas.
Nestes termos.
Pede Deferimento.
Maceió, 28 de agosto de 2008.
Rodrigo Siqueira Cavalcante
Procurador de Estado
[1] Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
domingo, 24 de agosto de 2008
STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes

É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.
Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.
Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.
Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.
Fonte: site do STJ
sábado, 23 de agosto de 2008
Súmula Vinculante n. 13 e o nepotismo
13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes
O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.
A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.
Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.
Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Fonte: site do STF
terça-feira, 19 de agosto de 2008
Remoção de servidor e a necessidade de prévio processo administrativo

Oi pessoal, estou vinculado a pelo menos dois mandados de segurança, impetrados por servidores públicos estaduais, com a finalidade de impedir que sejam removidos para outras unidades de trabalho, dentro do mesmo município.
Em ambos os casos, tracei como linha de defesa o argumento de que a remoção é ato administrativo praticado no exercício do poder discricionário, visando sempre atingir da forma mais eficiente possível a finalidade pública.
Aleguei também que, por não se tratar de ato punitivo, não necessitaria da prévia instauração de processo administrativo que garantisse o direito à ampla defesa e ao contraditório, mesmo tendo conhecimento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende de forma contrária, consoante pode ser visto das ementas mais abaixo transcritas.
Estava convencido de que as decisões do STJ não representavam a melhor interpretação constitucional sobre a matéria, até me atentar para o fato da repercussão do ato administrativo na esfera íntima do servidor, e que o processo administrativo, neste caso, seria então decorrente não princípio da ampla defesa e do contraditório, mas da máxima transparência do comportamento administrativo, a fim de se permitir a aferição das razões que ensejariam a remoção, e assim evitar qualquer tipo de arbitrariedade ou de perseguição.
Na verdade, não se trata de garantir a ampla defesa ou o contraditório, mas de permitir ao agente público que participe de forma democrática da formação da vontade administrativa.
STJ. Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Administrativo. Servidor público. Ato de remoção. Invalidação. Repercussão no âmbito de interesse individual. Necessidade de prévia instauração de processo administrativo. Precedentes. Observância, no caso, do princípio da isonomia. Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Administrativo. Servidor público. Ato de remoção. Invalidação. Repercussão no âmbito de interesse individual. Necessidade de prévia instauração de processo administrativo. Precedentes. Observância, no caso, do princípio da isonomia. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção, nas hipóteses em que a invalidação do ato administrativo (Súmulas 346 e 473/STF) repercuta no campo de interesses individuais de servidores, é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ressalva do entendimento desta Relatora.
Em ambos os casos, tracei como linha de defesa o argumento de que a remoção é ato administrativo praticado no exercício do poder discricionário, visando sempre atingir da forma mais eficiente possível a finalidade pública.
Aleguei também que, por não se tratar de ato punitivo, não necessitaria da prévia instauração de processo administrativo que garantisse o direito à ampla defesa e ao contraditório, mesmo tendo conhecimento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende de forma contrária, consoante pode ser visto das ementas mais abaixo transcritas.
Estava convencido de que as decisões do STJ não representavam a melhor interpretação constitucional sobre a matéria, até me atentar para o fato da repercussão do ato administrativo na esfera íntima do servidor, e que o processo administrativo, neste caso, seria então decorrente não princípio da ampla defesa e do contraditório, mas da máxima transparência do comportamento administrativo, a fim de se permitir a aferição das razões que ensejariam a remoção, e assim evitar qualquer tipo de arbitrariedade ou de perseguição.
Na verdade, não se trata de garantir a ampla defesa ou o contraditório, mas de permitir ao agente público que participe de forma democrática da formação da vontade administrativa.
STJ. Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Administrativo. Servidor público. Ato de remoção. Invalidação. Repercussão no âmbito de interesse individual. Necessidade de prévia instauração de processo administrativo. Precedentes. Observância, no caso, do princípio da isonomia. Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Administrativo. Servidor público. Ato de remoção. Invalidação. Repercussão no âmbito de interesse individual. Necessidade de prévia instauração de processo administrativo. Precedentes. Observância, no caso, do princípio da isonomia. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção, nas hipóteses em que a invalidação do ato administrativo (Súmulas 346 e 473/STF) repercuta no campo de interesses individuais de servidores, é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ressalva do entendimento desta Relatora.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.837 - SC (2001⁄0004115-9) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REMOÇÃO. INVALIDAÇÃO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DE INTERESSE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção, nas hipóteses em que a invalidação do ato administrativo (Súmulas 346 e 473⁄STF) repercuta no campo de interesses individuais de servidores, é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ressalva do entendimento desta Relatora. 2. Recurso ordinário provido.
Nova enquete

Resolvi postar uma nova pesquisa de opinião, desta vez destinada a aferir a opinião dos leitores do blog sobre o nível de satisfação com o Poder Judiciário do Estado de Alagoas. Fiz isso porque tenho percebido, apesar das deficiências ainda existentes, que os juízes das varas da fazenda estadual e o próprio TJ vêm melhorando progressivamente a qualidade técnica de suas decisões.
Sei o quanto é difícil manter a motivação para continuar estudando quando se é nomeado para um cargo de vínculo efetivo ou vitalício, digo isso por experiência pessoal, pois após pouco mais de dois anos de profissão me sentia completamente defasado, o próprio sistema jurídico contribui para que não busquemos nos qualificar mais.
Imagine então manter a motivação para estudar quando se tem 15 ou 20 anos de profissão, se ganha bem, se tem família constituída, e sabe que o mundo do entretenimento nos oferece muitas opções interessantes de lazer.
Hoje me sinto muito mais motivado, procurando manter uma agenda semanal de estudo, e uma das razões é a visível melhora na qualidade das decisões judiciais e a boa composição do Tribunal de Justiça.
Sei o quanto é difícil manter a motivação para continuar estudando quando se é nomeado para um cargo de vínculo efetivo ou vitalício, digo isso por experiência pessoal, pois após pouco mais de dois anos de profissão me sentia completamente defasado, o próprio sistema jurídico contribui para que não busquemos nos qualificar mais.
Imagine então manter a motivação para estudar quando se tem 15 ou 20 anos de profissão, se ganha bem, se tem família constituída, e sabe que o mundo do entretenimento nos oferece muitas opções interessantes de lazer.
Hoje me sinto muito mais motivado, procurando manter uma agenda semanal de estudo, e uma das razões é a visível melhora na qualidade das decisões judiciais e a boa composição do Tribunal de Justiça.
Ainda sobre o uso das algemas pela autoridade policial
Não há como negar que a jurisdição constitucional está cada vez mais politizada, basta conferir a recente troca de farpas entre um determinado seguimento da magistratura federal e o próprio Supremo Tribunal Federal envolvendo a edição da Súmula Vinculante n. 11.
Se não estou enganado, esta é a tendência natural do controle de constitucionalidade material, segundo pensamento do prof. Paulo Bonavides.
Porém, deixando de lado o aspecto meramente político do embate, é possível perceber que a Súmula não traz muitas novidades, afinal de contas o uso da algema pelo agente policial tem sido recomendado pela doutrina e pela jurisprudência como medida de exceção.
Assim, se o uso foi abusivo, almejando gerar constrangimentos ao capturando, deverá o ato processual ser considerado nulo, e o ente estatal ser responsabilizado civilmente pelos eventuais danos morais sofridos pela parte.
Do verbete, apenas destacaria a exigência de motivação na utilização do instrumento, já que o direito administrativo moderno a exige na prática de atos discricionários, para que possa ser mais fácil aferir a razoabilidade da medida de exceção.
Porém, o fundado receio de fuga ou o perigo para a integridade física própria ou alheia são elementos que nunca deixarão de pertencer ao subjetivismo do agente público.
Se não estou enganado, esta é a tendência natural do controle de constitucionalidade material, segundo pensamento do prof. Paulo Bonavides.
Porém, deixando de lado o aspecto meramente político do embate, é possível perceber que a Súmula não traz muitas novidades, afinal de contas o uso da algema pelo agente policial tem sido recomendado pela doutrina e pela jurisprudência como medida de exceção.
Assim, se o uso foi abusivo, almejando gerar constrangimentos ao capturando, deverá o ato processual ser considerado nulo, e o ente estatal ser responsabilizado civilmente pelos eventuais danos morais sofridos pela parte.
Do verbete, apenas destacaria a exigência de motivação na utilização do instrumento, já que o direito administrativo moderno a exige na prática de atos discricionários, para que possa ser mais fácil aferir a razoabilidade da medida de exceção.
Porém, o fundado receio de fuga ou o perigo para a integridade física própria ou alheia são elementos que nunca deixarão de pertencer ao subjetivismo do agente público.
segunda-feira, 18 de agosto de 2008
Juízes se rebelam contra ''Súmula Cacciola-Dantas''

Magistrados se dizem indignados com restrição do STF a uso de algemas
"Súmula Cacciola-Dantas" é como os juízes federais batizaram a súmula vinculante número 11, que o Supremo Tribunal Federal (STF) editou para disciplinar o uso de algemas e coibir abusos policiais. A revolta é flagrante entre os magistrados. Poucas vezes se viu unanimidade tão expressiva na classe ante decisão da instância máxima do poder ao qual pertencem. É a segunda rebelião da categoria federal da toga, no rastro da Satiagraha, missão que levou Daniel Dantas para a prisão.
Há pouco mais de um mês, eles saíram do anonimato e se uniram em solidariedade ao colega da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, Fausto Martin De Sanctis, que expediu ordens de prisão contra o banqueiro -solto por decisões sucessivas do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF.
Entre perplexos e indignados, agora os magistrados atribuem a regra a que todos estão submetidos a uma intenção de favorecer réus enquadrados por colarinho branco, pondo-os a salvo de constrangimentos.
Na avaliação dos juízes, Dantas e Salvatore Cacciola, também banqueiro alvo de processo criminal, inspiraram a corte a baixar a imposição que, na prática, pode tirar de cena um dos equipamentos mais antigos do acervo policial. Dantas, aprisionado na manhã de 8 de julho, foi algemado. Cacciola, ao retornar ao Brasil, recentemente, pediu e obteve habeas corpus que o livrou do vexame.
Pela intranet, rede exclusiva da toga, já chega a 150 o número de juízes federais que se rebelaram contra a súmula que permite à polícia sacar as algemas em "casos excepcionais". Textos irados, em sua maioria, e mensagens carregadas de ironia e deboches, marcam o protesto.
Súmula vinculante é um instrumento criado pela Emenda 45 à Constituição (Reforma do Judiciário) com o objetivo de pacificar decisões conflitantes - questões exaustivamente discutidas nos patamares inferiores da Justiça.
Aprovada por, no mínimo, oito ministros do STF, a norma passa a valer imediatamente após sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico e deve ser obedecida tanto no âmbito forense quanto pela administração pública. Segundo entendimento dos juízes, algema nunca foi tema de controvérsias em seu universo. Por isso não poderia ser motivo para regra vinculante.
Uma dúvida recorrente na correspondência restrita dos juízes tem a ver com parte do texto aprovado pelo STF - o uso injustificado do grampo nos pulsos de um suspeito pode levar à nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
PROCESSO ARQUIVADO
Os magistrados estão inseguros. Eles temem que, no caso de um policial fazer uso inadequado do equipamento, todo o processo que resultou naquela ordem de custódia acabará desfeito e arquivado. Alegam também que, não raro, a corte superior leva anos para apreciar um recurso extraordinário ou finalizar um julgamento, mas agiu com celeridade para criar a "súmula Cacciola-Dantas".
Tecnicamente, sustentam, a medida pode ser objeto de ação popular ou mesmo de ação de inconstitucionalidade. O problema, dizem, é que o endereço de uma iniciativa dessas é o próprio tribunal que editou a súmula.
Enquanto esperam que alguma entidade com legitimidade se insurja oficialmente, os juízes promovem intenso debate. Um deles indaga como vai ser aplicada a súmula no Rio, preocupado com o elevado índice de criminalidade no Estado. Ao que o outro respondeu: "Não se preocupe, no Rio a polícia nem usa algema, mata antes."
Resultado da última enquete

Não poderia deixar de comentar o resultado de nossa última enquete, que buscou colher com bom humor a opinião dos leitores do blog sobre o pequeno tremor ocorrido na semana passada no fórum da capital do nosso estado.
A pesquisa de opinião obteve 27 votos, sendo que 22% dos votantes acharam que o prédio iria de fato cair, 11% acharam que não ia cair, 18% não tiveram condições de responder, enquanto que para surpresa de todos 48% acharam que foi só um tremorzinho para assustar nossa querida Ana Cecília, que por pouco não bateu o recorde olímpico dos 110 metros com barreiras.
Portanto, brincadeiras à parte, esperamos sinceramente que a maioria esmagadora dos votantes tenha razão, e que o prédio continue íntegro e seguro, pois lá depositamos todas nossas esperanças na justa prestação jurisdicional.
A pesquisa de opinião obteve 27 votos, sendo que 22% dos votantes acharam que o prédio iria de fato cair, 11% acharam que não ia cair, 18% não tiveram condições de responder, enquanto que para surpresa de todos 48% acharam que foi só um tremorzinho para assustar nossa querida Ana Cecília, que por pouco não bateu o recorde olímpico dos 110 metros com barreiras.
Portanto, brincadeiras à parte, esperamos sinceramente que a maioria esmagadora dos votantes tenha razão, e que o prédio continue íntegro e seguro, pois lá depositamos todas nossas esperanças na justa prestação jurisdicional.
sábado, 16 de agosto de 2008
Concurso Público para preenchimento de claros na carreira de Procurador do Estado de Alagoas

CONVOCAÇÃO
O Presidente do Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, Dr. Mário Jorge
Uchôa Souza, convoca, nos termos do art. 11 do Regimento
Interno do Conselho Superior, os Senhores Conselheiros
eleitos para a reunião extraordinária que se realizará no dia
15 de agosto de 2008, às 15 horas, na Sala das Sessões do
Conselho, localizada no edifício sede da Procuradoria Geral
do Estado, para apreciação, discussão e edição de Resolução
disciplinando as condições do concurso público de provas e
títulos a fim de preenchimento dos cargos de Procurador de
Estado de primeira classe, bem como indicação de
Procuradores de Estado para comporem a comissão do
aludido certame público, ocasião em que serão tratados,
ainda, outros assuntos de interesse institucional da
Procuradoria Geral do Estado.
Maceió, em 13 de agosto e 2008.
Mário Jorge Uchôa Souza
Presidente do Conselho
Publicado no DOE/AL de 14 de agosto de 2008
Congresso Nacional dos Procuradores de Estado
O PRAZO PARA ENVIO DAS TESES FOI PRORROGADO PARA O DIA 30/08 E O ENDEREÇO DE ENTREGA éna EventoAll Rua T-50, nº 1473, Quadra 68, Lote 1, Setor Bueno - Goiânia, Goiás - CEP 74215-200 Fone: (62) 3091-3950
Temário
I) Direito Constitucional
1. Poder Constituinte e Reforma Constitucional - passado, presente e futuro;2. Atuação da Advocacia Pública na efetivação dos direitos e garantias fundamentais;3. As dimensões do princípio da separação dos poderes;4. Mudança de paradigma: legalidade formal X legalidade substancial;5. Pacto federativo - aspectos jurídicos, políticos e sociais;6. Reforma do Judiciário - reflexos na atuação da administrativa e judicial da Fazenda Pública;7. Evolução do controle de constitucionalidade no Brasil;8. As súmulas vinculantes e o poder público;9. Autonomia institucional das Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal e as prerrogativas dos Procuradores;10. Reformulação dos fundos constitucionais.
II) Direito Administrativo
1. Evolução e tendências do direito administrativo;2. Estruturas orgânicas, regime jurídico e remuneratório dos Procuradores de Estado; 3. Exclusividade da consultoria jurídica pela Advocacia Pública e a atuação das "Controladorias";4. Processualização da formação dos atos da Administração Pública: modelos existentes e as novas formas de gestão;5. Alterações na legislação de contratos e licitações;6. Parcerias com o terceiro setor e fiscalização pelas Procuradorias-Gerais dos Estados;7. Princípio da proteção substancial da confiança no direito administrativo;8. Administração Pública e as novas fontes de receitas dos Poderes Públicos;9. Parcerias público- privadas e consórcios públicos: desafios à implementação;10. Desapropriação. A justa e prévia indenização e a via dos precatórios.11. O regime jurídico dos servidores públicos e a eficiência administrativa.
III) Direito Processual Civil
1. A efetividade do processo na perspectiva da última onda reformista do Código de Processo Civil;2. Advocacia pública e soluções alternativas de conflitos de interesses;3. A informatização do processo judicial e a Fazenda Pública;
4. Mandado ex-lege do Procurador do Estado - poderes para efetuar transações judiciais, autonomia para não interposição de recurso e outros aspectos;5. Execução em face da Fazenda Pública - precatório, requisição de pequeno valor e seqüestro de verbas públicas;6. Julgamento por precedentes e julgamento monocrático de recursos;7. Súmula vinculante e súmula impeditiva de recursos;8. Repercussão geral no recurso extraordinário;9. Ação civil pública proposta por Procurador de Estado em face de agentes públicos;10. Processo civil coletivo- aspectos controversos.
IV)Direito Civil
1. A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Introdução ao Código Civil;2. A Advocacia pública, como função essencial à Justiça, em face dos direitos da personalidade;3. Reconhecimento de união estável para fins estatutários e previdenciários;4. Escusa do dever de prestar testemunho em razão do exercício da advocacia pública;5. Os bens públicos e a função social da propriedade;6. Posse-trabalho (§§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil);7. O direito à moradia e respectivos institutos jurídicos para sua efetivação em face das normas de parcelamento do solo.
V)Direito Tributário
1. A crise federativa e a origem e destino das receitas tributárias no Brasil;2. Análise jurídica do projeto de reforma tributária;3. Hermenêutica do Sistema Constitucional Tributário e Direitos Fundamentais;4. A vigência do novo SIMPLES;5. Transação e arbitragem no direito tributário;6. O regime de regularidade fiscal (certidões positivas e negativas), inclusão de débitos em conta-corrente, notas fiscais eletrônicas e outras formas de controles eletrônicos;7. Os reflexos das alterações do Código de Processo Civil na ação de execução fiscal;8. Formas de fiscalização do orçamento público no Brasil.9. O inconformismo da Fazenda Pública com a sua operacionalidade. Reforma Legislativa. O papel das PGEs.
VI) Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
1. Regime trabalhista e regime estatutário- vantagens e desvantagens;2. Dano moral coletivo por condutas da Administração Pública;3. Exercício dos poderes empregatícios pela Administração Pública;4. Contratação temporária pela Administração Pública;5. Responsabilidade trabalhista da Administração Pública nas parcerias com oTerceiro Setor;6. A cessão do servidor público celetista e efeitos no contrato de trabalho;7. O impacto das Emendas Constitucionais no Direito Processual do Trabalho;8. Efetivação da sentença trabalhista e aplicação do Código de Processo Civil.
VII) Direito Ambiental
1. A constitucionalização do direito ambiental;2. Repartição e conflitos de competências ambientais no federalismo brasileiro;3. A Procuradoria do Estado e a defesa do meio ambiente;4. Aspectos jurídicos polêmicos dos instrumentos da política nacional de meio ambiente;5. Dificuldades na implementação das unidades de conservação;6. Responsabilidade do Estado por dano ambiental;7. Multas administrativas e termos de ajustamento de conduta;8. Mudanças climáticas e uso de energia sustentável.
sexta-feira, 15 de agosto de 2008
Questão de direito administrativo

(CESPE/AGU PROCFEDERAL/2006) Com relação à aplicação das teorias do fato do príncipe e da imprevisão nos contratos administrativos, julgue os próximos itens.
13 - Uma greve excepcionalmente prolongada em setor correlato ao objeto de contrato administrativo pode ser invocada pelo particular como motivo para aplicação da teoria da imprevisão.
14 - As duas teorias têm aplicação nos contratos de prestação sucessiva.
Comentários:
Segundo o brocardo "pacta sunt servanda", os contratos devem ser cumpridos em observância às regras que os estabeleceram. Entretanto, durante a sua execução, podem surgir situações que eram imprevisíveis ao tempo de sua celebração.
É nesse momento que se aplica a "teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva", segundo a qual os contratos a prazo possuem, implicitamente, a cláusula "rebus sic stantibus", que pode ser entendida como “enquanto as coisas ficarem como estão”.
A teoria da imprevisão aplica-se, principalmente, quando se trata de contratos de execução com prestações sucessivas, como ocorre com a prestação alimentícia. Exemplo: um pai é obrigado a pagar todos os meses 5 salários mínimos como pensão alimentícia aos seus filhos. Entretanto, se ocorrer fato imprevisível como, por exemplo, o seu desemprego, ele poderá recorrer à justiça para diminuir o valor dos alimentos.
Também podemos citar como exemplo de incidência da teoria da imprevisão os contratos de aquisição de automóveis que, anos atrás, estavam vinculados ao dólar. Com o aumento da cotação do dólar, surgiu fato imprevisível que ensejou a modificação dos contratos após a conseqüente revisão judicial.
O estudioso Caio Mário da Silva Pereira, ao discorrer sobre os contratos, anota quatro requisitos para a incidência da teoria da imprevisão: “a) vigência de um contrato de execução diferida ou sucessiva; b) alteração radical nas condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; e d) imprevisibilidade daquela modificação”. (1990, v. 3, p. 111).
A teoria da imprevisão ocorre também nas hipóteses de:
Fato do príncipe: consiste quando o próprio Estado, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado. O pressuposto do fato do príncipe é a álea administrativa (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Pág. 168-169). O ato do Estado é genérico, não se dirige ao contrato específico, mas este é alcançado, mesmo que reflexamente, ocasionando prejuízo a uma das partes contratantes.
Exemplo: o STF, no RE 136.901 / SP, aplicou a teoria da imprevisão decorrente de fato do príncipe quando houve “o súbito e inesperado congelamento dos preços, determinado tanto pelo “Plano Cruzado” (art. 36 do Decreto-lei nº 2.283, de 27.02.86, e art. 35 do Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.86), quanto pelo “Plano Bresser” (arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87). Este “factum principis” (fato do príncipe) provocou momentânea paralisação da inflação e conseqüente supressão da correção monetária, atingindo, por via reflexa, os contratos em vigor que continham, expressa ou implicitamente, cláusula de correção monetária pré-fixada; disto resultaria que os devedores de tais contratos continuariam a dever uma correção monetária que não mais existia, onerando excessivamente uma das partes contratantes.”
Caso fortuito: ocorre quando eventos da natureza, a exemplo de catástrofes, impedem a execução do contrato. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Pág. 168-169)
Força maior: “é resultado de um fato causado, de alguma forma, pela vontade humana, como é o clássico exemplo da GREVE”. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Pág. 168-169). Portanto, correta a primeira assertiva, pois a greve é vista como motivo para aplicação da teoria da imprevisão.
Correta também a segunda assertiva pois, como vimos, tanto a teoria do fato do príncipe quanto a da imprevisão podem ser aplicadas com base na teoria da imprevisão, que tem como um dos requisitos os contratos de prestação sucessiva.
Fonte: blog do concurseiro
terça-feira, 12 de agosto de 2008
Estágio probatório vs. Estabilidade

Para quem ainda não conhece, vale a pena dar uma lida no texto abaixo do prof. Marcelo Alexandrino, cuja lição permanece atual e aplicável aos entes que possuem legislação semelhante à federal, tal como ocorre com o Estado de Alagoas.
O estágio probatório no âmbito do Poder Executivo Federal
Hoje trago para vocês um assunto que, embora não tenha muita probabilidade de ser diretamente cobrado em questões de concursos, é de interesse geral daqueles que ingressam em um cargo público. Trata-se do instituto do estágio probatório e da discussão a respeito de haver a Emenda Constitucional nº 19/1998 (a qual consubstanciou a denominada “Reforma Administrativa”) alterado, ou não, o período de duração desse instituto.
A dúvida é pertinente em razão de após a promulgação da Emenda 19/98 o prazo para aquisição da estabilidade ter passado a ser de três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo, e não mais de dois anos, como antes.
Quando a estabilidade era adquirida em dois anos, parecia absolutamente lógico que o prazo de duração do estágio probatório fosse, também, de dois anos (a Lei nº 8.112/1990 determina, na verdade, a duração de 24 meses). Assim, dois anos após o ingresso do servidor no serviço público, quando se tratasse do primeiro cargo por ele ocupado, havendo aprovação no estágio probatório, era simultaneamente adquirida a estabilidade e confirmada a aptidão do servidor para o exercício daquele cargo.
Devemos ressaltar, entretanto, que jamais houve, na doutrina ou na jurisprudência, confusão entre estágio probatório e aquisição de estabilidade.
A estabilidade, antes da Emenda 19/98, era um atributo do servidor ocupante de cargo efetivo que se aperfeiçoava com a simples passagem do período de dois anos. A aquisição da estabilidade era um fenômeno de natureza objetiva: passado o período sem a exoneração do servidor considerava-se adquirida a estabilidade no serviço público. Atualmente, em minha opinião, não mais se pode falar em aquisição objetiva da estabilidade. Isso porque a Emenda 19/1998 introduziu o § 4º ao art. 41 da Constituição, passando estabelecer como condição para a aquisição da estabilidade a submissão do servidor a uma avaliação especial de desempenho feita por comissão instituída para esse fim. Como não mais é possível a aquisição da estabilidade por simples decurso de prazo, entendo que não mais se pode falar em aquisição de estabilidade como um fato jurídico objetivo.
Já o estágio probatório visa a avaliar a aptidão do servidor para o exercício de um determinado cargo. Sempre que o servidor tomar posse e entrar em exercício em um novo cargo, será submetido ao estágio probatório, não importa quanto anos de exercício o servidor tenha prestado em outros cargos da mesma ou de outra Administração. É portanto possível que o servidor estável seja submetido a estágio probatório. Existe, inclusive, a possibilidade de o servidor estável ser considerado inapto para o exercício do novo cargo em que haja tomado posse (ou seja, que o servidor seja “reprovado” no estágio probatório). Nessa situação, a Lei nº 8.112/1990 expressamente prevê o retorno do servidor estável inabilitado em estágio probatório ao cargo por ele anteriormente ocupado. Essa forma de provimento derivado é denominada recondução (art. 29, I, da Lei nº 8.112/1990).
Pois bem, tendo em vista essa considerável distinção entre o instituto do estágio probatório e a aquisição da estabilidade pode-se facilmente perceber que não há impedimento para que os prazos para a aquisição da estabilidade e o período de duração do estágio não sejam coincidentes. Tradicionalmente coincidiam, mas não há obrigatoriedade lógica para que assim seja. Apesar disso, eu entendia, e defendi essa posição em estudo anterior, que a promulgação da EC 19/1990 havia tacitamente alterado o art. 20 da Lei nº 8.112/1990 e que, atualmente, o estágio probatório, na esfera federal, havia passado a ser de 36 meses.
O art. 20 da Lei 8.112 estabelece que “ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo ...” Deve ser registrado que esse art. 20 da Lei nº 8.112/90 não foi, até hoje, nem expressamente revogado, nem expressamente alterado, por nenhuma lei ou medida provisória posterior à Emenda 19/98.
Meu entendimento de que o estágio probatório teria passado a ser de 36 meses decorria de dois fatores. O primeiro deles é algo curioso: no site da Presidência da República (www.planalto.gov.br) o “texto atualizado” da Lei nº 8.112/1990 traz uma observação no "caput" do art. 20 da Lei afirmando categoricamente que o período do estágio passou a ser de 36 meses em razão da promulgação da Emenda nº 19/1998. O segundo motivo, mais importante, decorre da leitura do art. 28 da EC 19/98, que estabeleceu regra de transição, expressamente dispondo: “É assegurado o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.”
Feita essa breve exposição, vem a grande novidade. Recentemente, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exarou o Parecer/MP/Conjur/IC/nº 0868-2.6/2001 que, em seu item 8, perfilhou entendimento completamente diverso daquele que eu havia adotado, nos seguintes termos:
“8. Desta forma, pode-se inferir que o constituinte não atrelou o período de três (3) anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade ao de vinte e quatro (24) meses para aferição da aptidão e capacidade do servidor, por meio do estágio probatório. Não há confundir estabilidade com estágio probatório, porque aquela, que se refere ao serviço público, é uma característica da nomeação, e é adquirida pelo decurso do tempo; o estágio probatório é determinado ao servidor desde o instante que entra no exercício das atribuições inerentes ao cargo, para os fins de aferição da aptidão e capacidade por meio da aplicação dos pontos assinalados no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990. A estabilidade tem como característica principal o critério objetivo, isto é, o decurso do tempo, enquanto o estágio probatório o critério subjetivo: aferição da aptidão e capacidade do servidor para o cargo.”
Podemos observar que o Parecer deixa bastante clara a posição adotada no âmbito do Poder Executivo Federal: o estágio probatório continua sendo de 24 meses, uma vez que nenhum ato normativo alterou o art. 20 da Lei nº 8.112/1990, o qual estabelece esse prazo, e que não existe qualquer vinculação entre o tempo de estágio probatório e o período aquisitivo da estabilidade previsto no art. 41 da Constituição, de três anos, após a promulgação da EC 19/1998.
Essa interpretação é bastante interessante, e traz uma conseqüência, a meu ver, um tanto curiosa: o servidor que esteja sendo nomeado pela primeira vez para um cargo público federal, findo o estágio probatório de 24 meses, será, se aprovado, considerado apto ao exercício do cargo. Entretanto, ao término de três anos de efetivo exercício, o servidor deverá ser avaliado pela comissão especial que procederá à avaliação especial de desempenho prevista no art. 41, § 4º, da Constituição como condição "sine qua non" para aquisição da estabilidade. Aguardemos que estes dispositivos sejam postos em prática para confirmarmos ou, novamente, alterarmos nossas conclusões. Sou de opinião que, hoje, nos concursos públicos para cargos do Poder Executivo Federal, deve-se considerar que o período de estágio probatório federal continua sendo de 24 meses.
Segurança contra diretor de Instituição de Ensino Superior Particular. Competência da Justiça Federal
Temos percebido que o blog tem recebido a visita de muitos concurseiros, alguns deles interessados em concorrer ao cargo de Procurador de Estado. Pensando nisso, aí vai um precioso precedente jurisprudencial que costuma cair nas provas:
No finalzinho de ano passado, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão colegiada da primeira Seção, unificou o entendimento de que o mandado de segurança contra ato de dirigente de instituição de ensino superior, ainda que particular, deverá ser impetrado perante a Justiça Federal. O argumento é de que se trata de ato delegado de autoridade federal.
Vejamos, o que disse o julgado.
No finalzinho de ano passado, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão colegiada da primeira Seção, unificou o entendimento de que o mandado de segurança contra ato de dirigente de instituição de ensino superior, ainda que particular, deverá ser impetrado perante a Justiça Federal. O argumento é de que se trata de ato delegado de autoridade federal.
Vejamos, o que disse o julgado.
AgRg no CC 62225 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2006/0051061-0
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
14/11/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 03.12.2007 p. 250
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO
PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, relator para acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki (julgado em 10.12.2003, DJ 07.06.2004 p. 152), firmou entendimento de que, independentemente da natureza do ato questionado, a competência para conhecer de mandado de segurança impetrado contra dirigente de instituição particular de ensino superior é da Justiça Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
14/11/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 03.12.2007 p. 250
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO
PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, relator para acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki (julgado em 10.12.2003, DJ 07.06.2004 p. 152), firmou entendimento de que, independentemente da natureza do ato questionado, a competência para conhecer de mandado de segurança impetrado contra dirigente de instituição particular de ensino superior é da Justiça Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
segunda-feira, 11 de agosto de 2008
Ainda sobre concurso público e direito à nomeação

O tema foi objeto de abordagem no post do último dia 10 de agosto, que teve como finalidade retratar a concepção mais recente no âmbito do STJ, de que o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital do certame possui o direito subjetivo à nomeação, que deverá ocorrer até o encerramento do prazo de validade do concurso.
Ao que parece, este entendimento encontra-se amplamente pacificado no âmbito daquela Corte, haja vista que desde então não se encontra decisão em sentido contrário.
Porém, duas observações deverão ser feitas.
A primeira refere-se ao candidato aprovado além do número de vagas ofertadas no edital. Nesta hipótese, o STJ mantém o entendimento de que o candidato possui mera expectativa de direito, não podendo, portanto, compelir judicialmente o estado a nomeá-lo.
MS 11992 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2006/0140126-6
Relator(a)
Ministro PAULO MEDINA (1121)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
14/03/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 02.04.2007 p. 229
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO DO RECORRENTE EM CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA
1. Os aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos possuem, apenas, expectativa de direito ao provimento no cargo, quando não classificados dentro do número de vagas previstas em edital.
2. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes desta Corte. Segurança denegada.
A segunda observação refere-se ao candidato aprovado além do número de vagas, mas que em razão da desistência de seus antecessores ficou habilitado dentro das vagas. Também tem direito de ser nomeado, já que se o edital previa a necessidade de preencher "x" vagas, deverão todas ser preenchidas.
RMS 19635 / MTRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2005/0030621-2
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
31/10/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 26.11.2007 p. 247
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE ALGUMAS DAS VAGAS PELOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO ESTABELECIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTE.
1. A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas em edital de concurso público, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Precedente.
2. Explicitada a necessidade de a Administração nomear 88 defensores públicos, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado o ato de nomeação dos recorrentes, que, embora não inicialmente classificados até o 88º lugar, diante do desinteresse de alguns dos aprovados em tomarem posse, enquadraram-se dentro do número de vagas.
3. Recurso ordinário provido.
Ao que parece, este entendimento encontra-se amplamente pacificado no âmbito daquela Corte, haja vista que desde então não se encontra decisão em sentido contrário.
Porém, duas observações deverão ser feitas.
A primeira refere-se ao candidato aprovado além do número de vagas ofertadas no edital. Nesta hipótese, o STJ mantém o entendimento de que o candidato possui mera expectativa de direito, não podendo, portanto, compelir judicialmente o estado a nomeá-lo.
MS 11992 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2006/0140126-6
Relator(a)
Ministro PAULO MEDINA (1121)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
14/03/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 02.04.2007 p. 229
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO DO RECORRENTE EM CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA
1. Os aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos possuem, apenas, expectativa de direito ao provimento no cargo, quando não classificados dentro do número de vagas previstas em edital.
2. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes desta Corte. Segurança denegada.
A segunda observação refere-se ao candidato aprovado além do número de vagas, mas que em razão da desistência de seus antecessores ficou habilitado dentro das vagas. Também tem direito de ser nomeado, já que se o edital previa a necessidade de preencher "x" vagas, deverão todas ser preenchidas.
RMS 19635 / MTRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2005/0030621-2
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
31/10/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 26.11.2007 p. 247
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE ALGUMAS DAS VAGAS PELOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO ESTABELECIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTE.
1. A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas em edital de concurso público, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Precedente.
2. Explicitada a necessidade de a Administração nomear 88 defensores públicos, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado o ato de nomeação dos recorrentes, que, embora não inicialmente classificados até o 88º lugar, diante do desinteresse de alguns dos aprovados em tomarem posse, enquadraram-se dentro do número de vagas.
3. Recurso ordinário provido.
Estado de Pernambuco institui o Dia do Procurador de Estado
O Governo do Estado de Pernambuco, ainda no ano passado, em um gesto de reconhecimento da importância e valorização da carreira, instituiu por lei o dia do Procurador de Estado, que deverá ser comemorado todo dia 20 de agosto.
O gesto não foi só político, pois demonstra o grau de importância que os Procuradores de Estado adquiriram naquela entidade estatal, e que deveria ser seguido pelas demais da federação.
Segue abaixo, matéria extraída do blog: http://acertodecontas.blog.br/
O procurador-geral Tadeu Alencar, que substituiu o incansável trabalhador Silvio Pessoa, afirma: “A advocacia pública vem assumindo sua identidade histórica, rompendo com a cultura da indolência e da inércia, e impondo compromisso com os resultados”, explica, revelando os desafios perseguidos na gestão.
O governador, fazendo política, ratificou a importância da categoria, segundo nota enviada: “A responsabilidade da Procuradoria em controlar os atos da administração pública estadual é grande, assim como o seu dever de servir de espelho e referência para o serviço público”. E disse ainda mais: “Vamos fazer tudo que for possível para que a instituição sinta o seu papel reconhecido no nosso Governo”.
Não se preocupe governador, apesar de trabalharem muito menos do que os médicos e professores, os procuradores já são bastante reconhecidos pelo Estado, pois percebem a maior média salarial do Executivo, segundo dados do Portal da Transparência.
A partir de agora, todo dia 20 de agosto será o Dia do Procurador do Estado. Isso mesmo, se os professores tinham o seu dia, as mães e até secretária tinha o seu dia por que não o procurador do Estado?
O procurador-geral Tadeu Alencar, que substituiu o incansável trabalhador Silvio Pessoa, afirma: “A advocacia pública vem assumindo sua identidade histórica, rompendo com a cultura da indolência e da inércia, e impondo compromisso com os resultados”, explica, revelando os desafios perseguidos na gestão.
O governador, fazendo política, ratificou a importância da categoria, segundo nota enviada: “A responsabilidade da Procuradoria em controlar os atos da administração pública estadual é grande, assim como o seu dever de servir de espelho e referência para o serviço público”. E disse ainda mais: “Vamos fazer tudo que for possível para que a instituição sinta o seu papel reconhecido no nosso Governo”.
Não se preocupe governador, apesar de trabalharem muito menos do que os médicos e professores, os procuradores já são bastante reconhecidos pelo Estado, pois percebem a maior média salarial do Executivo, segundo dados do Portal da Transparência.
Responsabilidade Civil do Estado - Concurso de Juiz Federal. TFR5

Questão de Direito Constitucional:
(Juiz Federal/TRF5/CESPE/2006) 09 - Julgue o item, considerando a responsabilidade civil do Estado e dos delegados do poder público. Considere que uma pessoa tenha morrido dentro de um ônibus de uma concessionária de serviço público municipal, em decorrência de incêndio causado por traficantes armados, após terem obrigado o motorista do veículo a parar, sob grave ameaça de morte. Nessa hipótese, há responsabilidade objetiva da concessionária, em face de as vítimas serem usuárias do serviço público.
(Juiz Federal/TRF5/CESPE/2006) 09 - Julgue o item, considerando a responsabilidade civil do Estado e dos delegados do poder público. Considere que uma pessoa tenha morrido dentro de um ônibus de uma concessionária de serviço público municipal, em decorrência de incêndio causado por traficantes armados, após terem obrigado o motorista do veículo a parar, sob grave ameaça de morte. Nessa hipótese, há responsabilidade objetiva da concessionária, em face de as vítimas serem usuárias do serviço público.
Comentários:
A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público é prevista na Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6o:
Art. 37 (...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Entretanto, a responsabilidade objetiva pode ser dirimida quando se provar que o dano fora causado por fato estranho ao serviço prestado pela concessionária, como o exemplo de assaltos acontecidos no interior de ônibus.
Inclusive, o STJ já proferiu decisão sobre o tema:
CIVIL - INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS) - ASSALTO À MÃO ARMADA SEGUIDO DE MORTE DE PASSAGEIRO - FORÇA MAIOR - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - 1. A morte decorrente de assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público. 2. Entendimento pacificado pela segunda seção. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - RESP 200501595750 - (783743 RJ) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 01.02.2006 - p. 00571)
Entretanto, se houver previsibilidade, não se pode falar em excludente de responsabilidade:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS EM PASSAGEM DE NÍVEL - PREVISIBILIDADE - FATO DE TERCEIRO NÃO RECONHECIDO - I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, que nenhuma relação guarda com a atividade inerente à transportadora. II - Não afasta a responsabilidade objetiva da ré o fato de terceiro, equiparado a caso fortuito, que guarda conexidade com a exploração do transporte. No caso, está dentro da margem de previsibilidade e risco o acidente provocado por abalroamento entre ônibus e vagão em passagem de nível. Recurso Especial não conhecido. (STJ - RESP 200200441480 - (427582 MS) - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 17.12.2004 - p. 00515)
Portanto, a alternativa está ERRADA, pois a morte do passageiro derivou de causa estranha e imprevisível aos serviços prestados pela concessionária.
Vale ressaltar que, se o caso fortuito ocorre de forma reiterada, não haverá mais a exclusão de resposabilidade. É o que a doutrina chama de caso fortuito interno. Como exemplo, podemos citar o roubo de talonários de cheques remetidos aos clientes mediante serviço de entrega:
"O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno. - Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade. - O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. Recurso Especial provido." (STJ - RESP 200401229836 - (685662 RJ) - 3ª T. - Relª Min. Nancy Andrighi - DJU 05.12.2005 - p. 00323)
domingo, 10 de agosto de 2008
Sobre o encerramento do prazo de validade do concurso e a possibilidade de se pleitear judicialmente a nomeação de candidato
Tema tormentoso e que tem gerado muita dúvida entre a gente tem sido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a nomeação de candidato aprovado em concurso público cujo prazo de validade tenha se expirado.
Sabemos que a Constituição Federal de 1988 preceitua que o prazo do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período; e que este prazo é decadencial para a Administração Pública, ou seja, se pretender nomear o concursando, deverá fazer durante este período, sob pena de decair seu direito.
O STJ, em decisão relativamente recente, decidiu que o ajuizamento de ação após seu encerramento, visando impugnar preterição ou até mesmo omissão no dever de nomear, não caracteriza ausência de interesse processual, haja vista que o prazo decadencial refere-se à prática de ato espontâneo do Poder Público.
Imaginemos então a seguinte hipótese: no último dia do prazo, o chefe do Poder Executivo resolva nomear candidato em preterição a outro, melhor classificado. Pelo raciocínio de que o ato administrativo somente poderia ser questionao durante a vigência do concurso, já que importaria na anulação da primeira nomeação e na ordem para nomear o preterido, o prejudicado ficaria desamparado.
Porém, este poderá ingressar na justiça e pleitear a correção judicial enquanto não haja a prescrição do seu direito.
Abaixo, segue cópia do acórdão do STJ:
RMS 25601 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0264884-6
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
27/03/2008
Data da Publicação/Fonte
DJ 05.05.2008 p. 1
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
I - Não caracteriza falta de interesse processual o fato de o mandamus ter sido impetrado após expirado o prazo de validade do concurso, porquanto não se questiona atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos candidatos.
II - A ilegalidade apontada iniciou-se com o término do prazo de validade do concurso, uma vez que até então, a Administração poderia ter nomeado a impetrante. In casu, conforme depreende-se dos autos, o prazo de validade do aludido concurso expirou em 16 de abril de 2006, sendo que o mandamus foi impetrado em 14 de agosto do aludido ano, dentro do prazo de 120 dias estabelecidos pelo art. 18, da Lei nº 1.553/51. Decadência afastada.
III - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
Recurso desprovido.
Sabemos que a Constituição Federal de 1988 preceitua que o prazo do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período; e que este prazo é decadencial para a Administração Pública, ou seja, se pretender nomear o concursando, deverá fazer durante este período, sob pena de decair seu direito.
O STJ, em decisão relativamente recente, decidiu que o ajuizamento de ação após seu encerramento, visando impugnar preterição ou até mesmo omissão no dever de nomear, não caracteriza ausência de interesse processual, haja vista que o prazo decadencial refere-se à prática de ato espontâneo do Poder Público.
Imaginemos então a seguinte hipótese: no último dia do prazo, o chefe do Poder Executivo resolva nomear candidato em preterição a outro, melhor classificado. Pelo raciocínio de que o ato administrativo somente poderia ser questionao durante a vigência do concurso, já que importaria na anulação da primeira nomeação e na ordem para nomear o preterido, o prejudicado ficaria desamparado.
Porém, este poderá ingressar na justiça e pleitear a correção judicial enquanto não haja a prescrição do seu direito.
Abaixo, segue cópia do acórdão do STJ:
RMS 25601 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0264884-6
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
27/03/2008
Data da Publicação/Fonte
DJ 05.05.2008 p. 1
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
I - Não caracteriza falta de interesse processual o fato de o mandamus ter sido impetrado após expirado o prazo de validade do concurso, porquanto não se questiona atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos candidatos.
II - A ilegalidade apontada iniciou-se com o término do prazo de validade do concurso, uma vez que até então, a Administração poderia ter nomeado a impetrante. In casu, conforme depreende-se dos autos, o prazo de validade do aludido concurso expirou em 16 de abril de 2006, sendo que o mandamus foi impetrado em 14 de agosto do aludido ano, dentro do prazo de 120 dias estabelecidos pelo art. 18, da Lei nº 1.553/51. Decadência afastada.
III - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
Recurso desprovido.
Sobre o direito de nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital do concurso.

Semana passada tive oportunidade de participar de um julgamento interessante que ocorreu no plenário do TJAL, e que refletiu a aplicação da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o direito de nomeação do canditado aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital do certame.
Após a sustentação oral, fiz uma rápida pesquisa no site do STJ onde pude constatar que a jurisprudência desta corte tem pacificado o referido entendimento.
Processo
RMS 25957 / MSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0299014-0
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
29/05/2008
Data da Publicação/Fonte
DJ 23.06.2008 p. 1
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DUAS RECORRENTES. CANDIDATA APROVADA ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECORRENTE APROVADA NAS VAGAS REMANESCENTES - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daqueles previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito.
2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.
3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Precedentes: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG.
4. No caso, uma recorrente foi aprovada dentro do número de vagas disposto no Edital e detém direito subjetivo ao provimento no cargo; a outra candidata foi aprovada nas vagas remanescentes e não comprovou a violação da ordem de convocação dos classificados ou a contratação irregular de servidores, detendo, tão somente, mera expectativa de direito à nomeação.
5. Recurso Ordinário parcialmente provido, para determinar a nomeação, exclusivamente, da candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital.
RMS 15420 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2002/0118470-9
Relator(a)
Ministro PAULO GALLOTTI (1115)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
17/04/2008
Data da Publicação/Fonte
DJ 19.05.2008 p. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO.
1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado.
2. Recurso provido.
Após a sustentação oral, fiz uma rápida pesquisa no site do STJ onde pude constatar que a jurisprudência desta corte tem pacificado o referido entendimento.
Processo
RMS 25957 / MSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0299014-0
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
29/05/2008
Data da Publicação/Fonte
DJ 23.06.2008 p. 1
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DUAS RECORRENTES. CANDIDATA APROVADA ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECORRENTE APROVADA NAS VAGAS REMANESCENTES - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daqueles previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito.
2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.
3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Precedentes: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG.
4. No caso, uma recorrente foi aprovada dentro do número de vagas disposto no Edital e detém direito subjetivo ao provimento no cargo; a outra candidata foi aprovada nas vagas remanescentes e não comprovou a violação da ordem de convocação dos classificados ou a contratação irregular de servidores, detendo, tão somente, mera expectativa de direito à nomeação.
5. Recurso Ordinário parcialmente provido, para determinar a nomeação, exclusivamente, da candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital.
RMS 15420 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2002/0118470-9
Relator(a)
Ministro PAULO GALLOTTI (1115)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
17/04/2008
Data da Publicação/Fonte
DJ 19.05.2008 p. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO.
1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado.
2. Recurso provido.
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